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Fábio Oliveira da Silva Macêdo, Advogado
Fábio Oliveira da Silva Macêdo
Comentário · há 7 anos
Longe de querer dar qualquer apoio a correntes intervencionista seja de que origem ou fundamentação seja, mas essa é a mesma Constituição que diz que:

"é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" (Art 226, § 3º);

que:

"não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do"depositário infiel"" (Art 5º, LXVII)

e que:

O Senado"Nos casos de julgamento do Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Art 52,I c/c P.U.).

Esses são só alguns exemplos de como se pode interpretar aConstituiçãoo Federal da maneira mais criativa possível, dependendo do que se quer defender ou justificar.

AConstituiçãoo escrita não vale de muita coisa se podemos interpretá-la segundo nossas vontades. Se o próprio supremo faz da Constituição um mero papel onde estão escritos coisas"que não são bem assim", o que dirá de populares que apenas querem defender seu ponto de vista?

Não prego aqui a interpretação literal da Constituição. Não seria louco. Mas há tempos em que a supremacia da Constituição não é mais tão suprema assim.
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Fábio Oliveira da Silva Macêdo, Advogado
Fábio Oliveira da Silva Macêdo
Comentário · há 8 anos
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Fábio Oliveira da Silva Macêdo, Advogado
Fábio Oliveira da Silva Macêdo
Comentário · há 8 anos
Ótimo artigo doutor. Não sou adepto do princípio da insignificância, uma vez que entendo que a nossa sociedade não atingiu a maturidade para entender seu objetivo.

Digo isso, confesso, apoiado mais na experiência como cidadão (o senso comum nem sempre está equivocado) do que na doutrina, jurisprudência, artigos, ou seja, apoiado em conteúdo teórico.

Trabalho no Centro do Rio de Janeiro, onde são comuns os denominados "pequenos furtos". O que se nota é que os jovens delinquentes agem com a certeza da impunidade. Sabem que não ficarão reclusos e não haverá maiores consequências os seus atos, o que pode ser agravado pela aplicação do princípios da insignificância. Ora, se eles são detidos a fim de se apurar um suposto ilícito cometido e a autoridade diz a ele "estás livre,pois o direito penal não te alcança, vez que o que subtraíste não tem tem valor" isso só pode soar como incentivo à conduta criminosa.

Quanto ao mínimo grau de reprovabilidade da conduta, quem julgará se é reprovável ou não? Será o delegado, o juiz ou a sociedade? Ora, se é a sociedade que está sendo afligida pelo comportamento dos marginais, seria esta que deveria dizer se determinada conduta é reprovável ao ponto de merecer a atenção do direito penal ou não. Aqui no Rio, por exemplo, acredito que até mesmo o furto de pequenos valores seria considerado reprovável (infelizmente nao há dados para sustentar minhas suspeitas, apenas a vivência diária e os diálogos entre os concidadãos).

Em fim, não creio que hoje, devido o nível de imaturidade e desinformação da nossa sociedade, esse princípio possa trazer algum tipo de benefício. Talvez no futuro. Também não creio que um extrato da sociedade, sem a devida representatividade, possa dizer o que é ou não conduta reprovável para ela.
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Fábio Oliveira da Silva Macêdo, Advogado
Fábio Oliveira da Silva Macêdo
Comentário · há 8 anos
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